Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 234/2021-RELT5

8.1. Cuida-se do exame da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína -TO, de responsabilidade do senhor Frederico Minharro Prado, relativa ao exercício financeiro de 2019 (autos nº 3804/2020).

8.2. Referida prestação de contas foi instruída com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos e relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, encaminhada por intermédio do SICAP/Contábil, 7ª remessa, assinada digitalmente pelo gestor, responsável pelo controle interno e o contador,  os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão.

8.3. Consoante relatado, em atendimento à citação promovida mediante o Despacho nº 287/2021, o senhor Frederico Minharro Prado, gestor (itens 1 a 5) e o senhor Auberany Dias Pereira, contador (item 4), encaminharam arrazoado por meio do expediente nº 243/2021, via SICOP (evento 12), cujos argumentos serão cotejados adiante à medida que examinadas as irregularidades.    

Da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

8.4. O Balanço Orçamentário evidência que as receitas e transferências financeiras recebidas totalizaram o montante de R$2.718.791,85 e as despesas empenhadas totalizaram R$2.731.315,50, resultando em superávit orçamentário de R$12.523,65, na fonte de recurso 10 (próprios).

8.5. Relativamente ao resultado financeiro, ao comparar o ativo financeiro no valor de R$8.563,73 e o passivo financeiro no importe de R$0,00, nota-se que a unidade gestora apresentou um superávit financeiro equivalente a R$8.563,73.

Do reflexo das despesas de exercícios anteriores no resultado orçamentário e financeiro

8.6. Conforme item 4.1.2 do relatório técnico, foi registrado despesas de exercícios anteriores da competência de 2019, executada no orçamento de 2020, sem o devido registro no passivo com atributo “P” no montante de R$243.311,31, que refletiu no resultado orçamentário e financeiro.

8.6.1. Ao agregar as despesas de exercício anteriores de R$243.311,31[1], resultou em déficit orçamentário de R$255.834,96 e financeiro de R$234.747,58, ambos na fonte de recurso 010 (próprios), cujas despesas se enquadram como restos a pagar processados. O déficit orçamentário e financeiro ajustado (DEA) não foi objeto de citação.

8.6.2. Reprise-se que em 2018, o Tribunal Pleno aprovou a Resolução nº 265/2018 – TCE/TO, que reforçou a obrigatoriedade do registro orçamentário, financeiro e patrimonial por competência. Pois, sob o ponto de vista contábil, a utilização de contas específicas para o registro dessas despesas sob o aspecto patrimonial constitui medida eficaz para a transparência. Entretanto, apenas essa iniciativa não se demonstra suficiente para o controle pleno das disposições dos artigos 29 a 38 da LC nº 101/2000.

8.6.3. Não obstante, o reflexo dessas despesas no resultado orçamentário financeiro e patrimonial, verifica-se que as despesas de exercícios anteriores de R$243.311,31 referem-se a pessoal e encargos, cujo  controle da execução orçamentária e financeira é da  Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido no decreto municipal nº 173/2019[2], em especial os artigos 13 c/c 15,  bem como, a edição de normas para ao fechamento contábil. Desta forma os documentos constantes dos autos não permitiram a apuração da responsabilidade do gestor quanto a causa do déficit orçamentário e financeiro, ajustado.

8.6.4.  Outrossim, sob o ponto de vista contábil, a utilização de contas específicas para o registro dessas despesas sob o aspecto patrimonial constitui medida eficaz para a transparência. Entretanto, apenas essa iniciativa não se demonstra suficiente para o controle pleno das disposições dos artigos 29 a 38 da LC nº 101/2000.

8.6.5. Em face da realização de despesas classificadas no elemento de despesa 92-DEA, faz-se necessário expedir determinação ao atual Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo para que sejam adotadas medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesa já realizadas, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais. 

8.6.6. Acrescenta-se a essa determinação a adoção de ações com vistas a fortalecer os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº 101/2000.

8.6.7. Feitas essas considerações, deixo de acolher as alegações quanto à ausência de registro da despesa no passivo “P”, com reflexo no resultado orçamentário e financeiro, entretanto, por considerar que a unidade gestora não tinha em sua plenitude autonomia orçamentária, financeira, vez que o controle era exercício pela Secretaria da Fazenda e converto-as em ressalvas e determinações.

8.6.8. Inclusive as despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA, sem os respectivos registros patrimoniais impactam  nos Demonstrativos Fiscais: Relatório Resumido de Execução - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, que devem ser objeto de Fiscalização e Acompanhamento, tempestivamente, por meio de processo próprio com a expedição de alertas e a avalição das condutas dos ordenadores de despesas e do chefe do Poder Executivo no contexto da gestão, segundo a Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2017.

8.6.9. Assim, devem ser expedidas determinações aos atuais gestores para que fortaleçam os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir que despesas dessa unidade sejam realizadas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência.

8.6.10. Em complemento, determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que:

I- por meio da Comissão de Integração do SICAP – que em complemento à Resolução Plenária nº 265/2018, publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II- Com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017 faça a abertura, tempestiva, dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal de dos demais Poderes e Órgãos.

Do registro contábil das despesas vinculadas ao regime próprio e geral de previdência.

a) Regime Geral de Previdência

8.7. Com relação ao registro contábil da contribuição patronal vinculada ao regime geral de previdência, adoto o cálculo descrito no relatório técnico nº 82/2021, que atingiu o percentual de 20,45%, dado que as remunerações que compõem base de cálculo foram de R$1.568.144,36 e a contribuição patronal de R$320.740,25, em conformidade com o mínimo obrigatório de 20%, previsto no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

b) Regime Próprio de Previdência - RPPS

8.8. Em referência ao registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, verifica-se que não ocorreu a execução da despesa e o lançamento (contas de variações patrimoniais), logo, não foi efetuado o registro contábil no percentual mínimo de 16%, que representou R$83.621,34 do montante de R$522.633,42 da base de cálculo.  

8.8.1. A defesa afirma que as competências 01 a 07/2018 foram objeto de parcelamento. Em relação ao exercício de 2019, a contribuição patronal foi objeto de compensação financeira decorrente de erro ao  fixar a alíquota de 22%  por decreto, superior a 16% estipulado em lei, gerando um saldo credor em favor do município, em face da revogação do Decreto nº 115/2010  pelo Decreto nº 162, de 08 agosto de 2019.

8.8.2. Quanto à forma da fixação da alíquota previdenciária, requer uma análise específica, incluindo, entre outros aspectos a avalição atuarial do Instituto de Previdência e da legalidade nos termos da Nota Técnica nº 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 18 de dezembro de 2012. Contudo, neste momento, faz-se uma avaliação sobre o aspecto quanto às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, especificamente sobre a ótica do instituto de compensação/restituição conforme determina o artigo 170 do Código Tributário Nacional:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  (grifei).

8.8.3. Explico: o Regime Próprio de Previdência efetua o empenho e a liquidar no CNPJ da unidade gestora credora, no montante a ser compensado, vez que são recursos repassados em anos anteriores, ao passo que a unidade gestora  empenha e liquida as despesas com a contribuição patronal no CNPJ da previdência própria, ou seja, a compensação ocorre no momento do pagamento, ficando registradas as despesas e as receitas nos entes.

8.8.4. Inclusive o Decreto nº 3048/99, que aprovou o Regulamento da previdência Social, determinou no seu artigo 225, § 13, I o cumprimento ao princípio contábil do regime de competência. 

8.8.5. A par disso, não há no ordenamento jurídico a previsão legal para realizar compensação de créditos financeiros relativos à despesa não processada no orçamento, por tratar-se de órgão público, cujas regras estão contidas nos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal.

8.8.6.  Porém, nos documentos apresentados pela defesa, sendo eles: Ofícios Sefaz nº 496/2019, 509/2019 e Parecer nº 57/2019 de autoria do Instituto de Previdência e a Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Fiscal, vislumbra-se que essa transação ocorreu entre o senhor Fabiano Francisco de Souza, secretário da Fazenda e o Senhor Carlos Murad, presidente do IMPAR, impedindo nesse momento, examinar a conduta deste gestor.

8.8.7. Feitas essas ponderações, deixo de considerar essa irregularidade referente ao registro da contribuição patronal, determino o envio do relatório, voto e Decisão acompanhados dos documentos contidos no evento 12 à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia para conhecimento e providências que entender necessárias.

8.8. Alusivo às inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, item “4” do despacho nº 287/2021 (item 4.1.3 do relatório), afirmo que elas se referem a existência de valores de remuneração de pessoal ativo civil abrangido pelo RPPS sem os respectivos encargos patronais. Entretanto, consigno que já foi analisado irregularidade concernente à ausência da patronal devida ao RPPS, razão da qual afasto este apontamento e, por conseguinte, a configuração do fenômeno “bis in idem”.

8.9. Outrossim, determino o envio do relatório, voto e Decisão acompanhada dos documentos contidos no evento 15 à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia para conhecimento e providências que entenderem necessárias.

8.10. Em consulta empreendida ao sistema e-contas, não foram identificados processos referentes à auditoria realizada por esta Corte de Contas na Secretaria de Planejamento e Tecnologia de Araguaína, abrangendo o exercício de 2019.

8.11. À luz desses argumentos, acompanho as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.12. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as presentes contas de ordenador de despesas, prestadas pelo senhor Frederico Minharro Prado, gestor da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína – TO, no exercício financeiro de 2019, fundamento nos artigos 85, II e 87, Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, §§2º e 4º, do Regimento Interno. Quais sejam:

1. Ausência de registro das despesas de exercícios anteriores no valor de R$R$243.311,31, no passivo "P", (item 4.1.2 do relatório);

2Regime Próprio de Previdência: ausência de registro contábil da contribuição patronal vinculado ao Regime Próprio de Previdência, não atendendo ao percentual mínimo exigido na Lei Municipal (item 4.1.3 do relatório);

8.13. Determinar:

I – Ao Chefe do Poder Executivo e ao Ordenador de Despesa da Unidade Gestora do Gabinete do Prefeito que:

a) adote medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesas já realizadas, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº

b) determine à Secretaria da Fazenda juntamente com a Controladoria Geral do Município que expeça norma sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros, indicando as responsabilidades das unidades gestoras, diretas e indiretas, quanto à autonomia na execução orçamentária e financeira.

8.14. Recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que:

a) o Parlamento ao analisar as peças orçamentárias avalie e fortaleça os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir a realização de despesas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência, preservando o equilíbrio fiscal.

8.15. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo – TCE/TO que:

a) publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais porventura não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

c) faça a abertura dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal de dos demais Poderes e Órgãos, com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017.

8.16. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

I - cientifique atual Gestor(a) e contador quanto ao cumprimento da Resolução Plenária 265/2018;

II - dê ciência ao Sr. Wagner Dias Pereira, gestor à época, desta Decisão, relatório e voto que a fundamentam;

III - cientifique o responsável pela Controladoria Geral do Município desta Decisão.

IV - dê ciência ao Chefe do Poder Legislativo desta decisão;  

V - encaminhe à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia cópia dos documentos contidos no evento 12, acompanhados do Relatório, Voto e Decisão para conhecimento e providências que entenderem necessárias quanto ao RPPS.

VI - publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo que surta os respectivos efeitos legais.

VII -  cientifique a Diretoria Geral de Controle Externo desta Decisão.

8.17. Determinar, ainda, ao atual gestor e seu respectivo controle interno, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

8.18. Após cumpridas as determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria do Protocolo Geral para as providências de praxe.

 
[1] Em análise, verifico que, de fato como alegou a defesa (evento 9), o valor da DEA corresponde a R$243.311,31 e não R$486.622,62, pois o relatório apresentou soma equivocada, quadro 6, item 4.1.2 do relatório:
 
[2] https://leis.araguaina.to.gov.br/Decreto/173/2348.aspx -Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Orçamentárias da Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
 
 
 
Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/10/2021 às 17:39:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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